A desapropriação de um imóvel pode ser total ou parcial. Na desapropriação total a indenização corresponde ao justo valor de mercado do imóvel expropriando. Porém, no caso da desapropriação parcial, ou seja, aquela que atinge apenas uma parte do imóvel, a indenização não deve se restringir meramente ao valor de mercado da área desapropriada, ela deve englobar a desvalorização que o imóvel remanescente venha a sofrer.
É o caso, por exemplo, de uma área de terreno de 3.000,00 m2, na qual seria possível construir um edifício de 40 andares, com 80 apartamentos, que após ter 60% de sua área (1.800,00 m2) desapropriada passou a medir apenas 1.200,00 m2, implicando significativa diminuição do seu valor, não apenas em face da redução de sua área, mas, principalmente, em razão da perda do seu potencial construtivo e até mesmo de mudança de vocação.
Nessas hipóteses a justa indenização deverá corresponder à diferença entre o valor de mercado do imóvel original e o valor de mercado do imóvel remanescente,
É o caso, por exemplo, de uma área de terreno de 3.000,00 m2, na qual seria possível construir um edifício de 40 andares, com 80 apartamentos, que após ter 60% de sua área (1.800,00 m2) desapropriada passou a medir apenas 1.200,00 m2, implicando significativa diminuição do seu valor, não apenas em face da redução de sua área, mas, principalmente, em razão da perda do seu potencial construtivo e até mesmo de mudança de vocação.
Nessas hipóteses a justa indenização deverá corresponder à diferença entre o valor de mercado do imóvel original e o valor de mercado do imóvel remanescente,
caso contrário poderá acarretar grave prejuízo ao proprietário.