Na esfera judicial, o Perito nomeado pelo juiz é sempre uma pessoa física.
Porém, no âmbito extrajudicial o interessado numa avaliação pode contratar tanto um profissional (pessoa física) quanto uma empresa imobiliária, conforme dispõe o artigo 6° e o seu Parágrafo Único da Resolução-Cofeci n° 1066/2007, que transcrevemos a seguir:
Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.
Entretanto, na hipótese de a contratada ser a imobiliária, deverá constar expressamente no laudo ou parecer de avaliação quem foi o Corretor que vistoriou o imóvel e realizou os trabalhos. Aliás, tanto esse Corretor quanto o representante da empresa devem assinar o instrumento da avaliação.