Qualquer pessoa física ou jurídica pode contratar o Corretor de Imóveis mediante a assinatura de um Contrato de Corretagem visando a realização de um ou mais negócios imobiliários, conforme as suas instruções. O Corretor então, através do seu trabalho e dos conhecimentos que possui, buscará intermediar o negócio conciliando os interesses das partes envolvidas.
O Código Civil trata do assunto e dispõe sobre as responsabilidades e a remuneração desses profissionais em razão do importante papel que eles desempenham. O artigo 723, por exemplo, estabelece que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, bem como a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações, inclusive aquelas pertinentes aos eventuais riscos do negócio, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da sua negligência.
Muitos Corretores, porém, tem perdido ótimas oportunidades porque não sabem - assim como muitos clientes também não - que podem ser contratado não só pelo proprietário mas também por alguém que pretenda comprar ou alugar um imóvel para morar ou montar um negócio, por exemplo. Eles acham equivocadamente que a obrigação de pagar é sempre do proprietário do imóvel, mas não é bem assim. Quem contrata é que é responsável pelo pagamento dos honorários do Corretor.
Quando contratado pelo pretenso comprador ou pelo pretenso inquilino o valor dos honorários do Corretor é o de praxe, ou seja, um percentual entre 5% e 7% do valor da compra e venda ou o valor correspondente a um mês de aluguel, conforme o caso.
Esse contrato de corretagem visando a procura de Imóvel também deve ser firmado por escrito e nele constar as especificações do negócio pretendido pelo cliente (tipo do imóvel, localização, valor, condições de pagamento, etc.), bem como o percentual, ou o valor, e a ocasião do pagamento dos honorários do Corretor, o que geralmente ocorre no ato do fechamento do negócio.