POR QUE NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL É RECOMENDÁVEL QUE MARIDO E MULHER SEJAM LOCATÁRIOS E NÃO APENAS UM DELES?
 Frederico Mendonça       2019-11-05 10:18:19

Geralmente nos contratos de locação consta como inquilino apenas uma pessoa, mesmo quando se trata de alguém casado ou que convive sob união estável. Nesses casos é recomendável que ambos constem como locatários.

É que ocorrendo a morte de um ou a separação do casal o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel se sub-rogara na condição de inquilino, conforme dispõe a Lei do Inquilinato em seus artigos 11 e 12, os quais transcrevemos abaixo:

Lei n° 8. 245/1991

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. 

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Esse cuidado evita a eventual necessidade de o proprietário ter que ir atrás de quem estiver morando no imóvel para elaboração de novo contrato ou aditivo, ou mesmo para promover ação de despejo em face de inadimplência. Também impede que o fiador se exonere da fiança sob a alegação de que era garantidor apenas do falecido.

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